Regularização de Imóveis Rurais
Proprietários de imóveis rurais, agora vocês encontram todos os serviços em um só lugar! A proposta da nossa empresa é prestar um serviço completo de regularização das áreas rurais, do ponto de vista documental, registral, fiscal e ambiental.
Possuímos uma equipe multidisciplinar composta por advogados e engenheiros com larga experiência em serviços administrativos, técnicos e jurídicos especializados, voltados para questões registrais, imobiliárias e ambientais das propriedades rurais.
São serviços prestados pela PRATICE Consultoria Imobiliária, dentre outros:
- Retificação de áreas urbanas e rurais
- Regularização imobiliária junto aos cartórios
- Elaboração da Declaração do Imposto Territorial Rural - ITR
- Inscrição e Alteração do NIRF no Cadastro de Imóveis Rurais - CAFIR
- Atualização do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR
- Emissão do CCIR e da Guia de Recolhimento
- Vinculação do NIRF no Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - CNIR
- Elaboração e Transmissão do Cadastro Ambiental Rural - CAR
- Elaboração e Transmissão do Ato Declaratório Ambiental - ADA
- Adesão ao Programa de Regularização Ambiental - PRA
- Certificação de imóveis rurais junto ao SIGEF - INCRA
- Descaracterização de imóveis rurais junto ao INCRA
- Desmembramentos de matrículas de imóveis urbanos e rurais
CERTIFICAÇÃO (INCRA)
Georreferenciar é situar o imóvel rural no globo terrestre, é estabelecer um “endereço” para este imóvel na Terra, definindo a sua forma, dimensão e localização, por meio de métodos de levantamento topográfico, descrevendo os limites, características e confrontações do mesmo, por meio de planta e memorial descritivo firmado por profissional habilitado.
O georreferenciamento e a certificação serão exigidos sempre que ocorrer alguma transação imobiliária, como compra e venda, desmembramento, remembramento, partilha, sucessão, hipoteca, no caso de ações judiciais (qualquer que seja a área do imóvel rural) e para obtenção de financiamento bancário.
A não certificação do imóvel rural impede a efetivação do registro em qualquer situação de transferência, desmembramento, divisão ou remembramento no imóvel rural, além de impossibilitar a atualização cadastral e emissão do CCIR junto ao INCRA.
- CCIR
O Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) é um documento anualmente emitido pelo INCRA que constitui prova de cadastro do imóvel rural e é indispensável para desmembrar, arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda o imóvel rural e para homologação de partilha amigável ou judicial (Processo de Inventário).
O CCIR é essencial para realizar o registro de produtor rural junto ao IMA - Instituto Mineiro de Agropecuária, sendo exigido também por bancos e instituições financeiras para a concessão de crédito rural destinado ao custeio da produção e da comercialização de produtos agropecuários.
De acordo com a Lei nº 5.868/72, todos os proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóvel rural devem cadastrar suas áreas junto ao Sistema Nacional de Cadastro Rural do INCRA. Os dados constantes do CCIR são exclusivamente cadastrais, não legitimando direito de domínio ou posse sobre a propriedade rural.
- ITR
O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) é um tributo federal que se cobra anualmente das propriedades rurais. Precisa ser pago pelo proprietário da terra, pelo titular do domínio útil, pelo possuidor a qualquer título e pelos usufrutuários.
O ITR é documento indispensável para transferência da propriedade. Sem apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, acompanhada da prova de quitação do Imposto sobre a propriedade Territorial Rural - ITR, correspondente aos últimos 05 (cinco) exercícios, não poderão os proprietários, sob pena de nulidade, desmembrar, arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda imóveis rurais.
Quem não declara ou não paga o ITR fica impedido de tirar a Certidão Negativa de Débitos e não consegue vender o terreno rural, nem obter crédito rural ou outras formas de financiamento agrícola, além de incorrer em multa, calculada proporcionalmente ao imposto devido.
- CAR
Criado pela Lei Federal nº 12.651/12, o Cadastro Ambiental Rural - CAR é um registro eletrônico, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico.
O prazo para inscrição de áreas com até quatro módulos fiscais no Cadastro Ambiental Rural se encerrará no dia 31/12/2025, e, após essa data, as instituições financeiras somente concederão crédito agrícola, em qualquer de suas modalidades, para proprietários e possuidores de imóveis rurais que estejam devidamente inscritos no CAR.
Além de possibilitar o planejamento ambiental e econômico do uso e ocupação do imóvel rural, o cadastro no CAR é pré-requisito para acesso à emissão das Cotas de Reserva Ambiental e aos benefícios previstos no PRA e no Programa de Apoio e Incentivo à Preservação e Recuperação do Meio Ambiente.
- ADA
O Ato Declaratório Ambiental (ADA) instituído pela Lei nº 6.938/81 é um instrumento legal que possibilita ao proprietário rural uma redução do Imposto Territorial Rural (ITR) em até 100% quando declarar no Documento de Informação e Apuração (DIAT/ITR) áreas de interesse ambiental.
São consideradas de interesse ambiental, não tributáveis, dentre outras, as Áreas de Preservação Permanente (APP’s), de Reserva Legal (ARL), de Interesse Ecológico, de servidão florestal ou ambiental e as cobertas por floresta nativa. São obrigados a entregar o ADA todos os produtores que declararam no Imposto Territorial Rural (ITR).
- PRA
Instituído pelo Decreto Federal nº 7830/12, o PRA - Programa de Regularização Ambiental compreende um conjunto de ações ou iniciativas a serem desenvolvidas por proprietários e posseiros rurais com o objetivo de adequar e promover a regularização ambiental, em cumprimento ao Código Florestal.
A adesão ao PRA requer prévia inscrição do imóvel rural no CAR - Cadastro Ambiental Rural. O proprietário ou possuidor de imóveis rurais, que possua passivo ambiental, poderá fazer a adesão ao PRA para a regularização ambiental do seu imóvel rural, bem como, para ter direito aos benefícios do programa.
- DESCARACTERIZAÇÃO
Ocorre quando um imóvel rural está inserido no perímetro urbano e perdeu sua destinação agropecuária. Neste caso o cadastro do imóvel no SNCR deve ser cancelado. O cancelamento deve ser informado obrigatoriamente ao cartório de registro de imóveis, que deverá alterar a descrição da matrícula do imóvel de rural para urbano.
Em caso de descaracterização parcial da área de um imóvel rural, deverá ser efetuada a atualização cadastral da área remanescente. Em se tratando de imóveis que possuam mais de um titular, o requerimento deverá ser assinado por todos eles, inclusive pelos respectivos cônjuges, sob pena de indeferimento.
- DESMEMBRAMENTO
O desmembramento de imóveis rurais é basicamente a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
Todo parcelamento do solo rural deve obedecer às normas de direito agrário, em especial a observância da Fração Mínima de Parcelamento, sendo indivisível na área rural, não sendo permitido aos municípios alterar a FMP, que é uma atribuição exclusiva do Governo Federal.
É vedada a implantação de loteamentos com características urbanas em área rural, desatendendo aos princípios da Lei 6.766/79, que somente admite o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim, definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal.